Na última sexta-feira, 05/09/2025, o CARF aprovou 11 novas súmulas, alcançando o total de 21 enunciados somente em 2025.
Entre as súmulas recentemente aprovadas, destaca-se aquela que mais preocupa os contribuintes: a que trata do aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS. O colegiado firmou entendimento de que, para a utilização desses créditos, é indispensável a apresentação de DCTF e DACON retificadores, de modo a comprovar tanto os créditos quanto os saldos credores dos trimestres correspondentes.
A única proposta considerada favorável aos contribuintes foi aprovada de forma unânime, que define que “As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.”
Ainda, foi aprovada súmula relacionada ao preço de transferência, em que determina que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996.
A aprovação de súmulas integra a estratégia do presidente do CARF para reduzir o estoque de processos, que, em razão da recente greve, voltou a atingir a marca de R$ 1 trilhão.
Abaixo, elenca-se a relação das súmulas que foram objeto de apreciação na última sexta-feira:
| 1ª proposta de enunciado | A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios. | Aprovada | |
| 2ª proposta de enunciado | Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto à instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante. | Não aprovada | |
| 3ª proposta de enunciado | O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996. | Aprovada | |
| 4ª proposta de enunciado | Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. | Aprovada | |
| 5ª proposta de enunciado | O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes | Aprovada | |
| 6ª proposta de enunciado | As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. | Aprovada | |
| 7ª proposta de enunciado | A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005. | Aprovada | |
| 8ª proposta de enunciado | Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. | Aprovada | |
| 9ª proposta de enunciado | As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. | Aprovada | |
| 10ª proposta de enunciado | Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. | Aprovada | |
| 11ª proposta de enunciado | A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora. | Aprovada | |
| 12ª proposta de enunciado | A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010. | Aprovada | |
| 13ª proposta de enunciado | O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso de revenda, por produtor, de produto adquirido de outro produtor ou importador. | Não aprovada |