O Governo Federal sancionou, em 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). De adesão voluntária, o programa oferece aos contribuintes a oportunidade de reorganizar e alinhar seu patrimônio com condições fiscais diferenciadas.
O Rearp é dividido em duas modalidades: atualização patrimonial e regularização de bens e direitos omitidos. Ambas as modalidades são aplicáveis exclusivamente a bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
- Atualização patrimonial
Voltada a pessoas físicas e jurídicas que possuam bens declarados por valores que já não correspondem ao preço de mercado, especialmente imóveis e veículos.
No caso das pessoas físicas, a atualização ocorre mediante o pagamento de 4% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, calculado sobre a diferença entre o valor declarado e o valor atualizado. Para pessoas jurídicas, aplica-se a alíquota total de 8%, composta por 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
O imposto recolhido no âmbito do Rearp substitui de forma definitiva a tributação futura, que normalmente varia entre 15% e 22,5% no momento da alienação.
Como contrapartida ao benefício fiscal, a lei estabelece prazos mínimos de manutenção do bem: são 5 anos para imóveis e 2 anos para veículos. A venda antes desses prazos implica perda do benefício e autoriza a Receita Federal a exigir o ganho de capital integral, compensando apenas o valor já pago no âmbito do Rearp.
Vale destacar que tais prazos não se aplicam em situações como herança, partilhas conjugais ou dissolução de união estável.
- Regularização de bens
Já a modalidade de regularização de bens e direitos permite a inclusão de ativos de origem lícita que não tenham sido declarados ou que contenham omissões. Para essa regularização, a Lei estabelece o pagamento de 15% de imposto, acrescido de multa de 15%, totalizando 30% sobre o valor do bem.
Além de restabelecer a conformidade fiscal, o programa também garante a extinção da punibilidade de eventuais crimes contra a ordem tributária relacionados a tais omissões.
Prazos e Procedimentos
A adesão ao Rearp deve ocorrer em até 90 dias a contar da publicação da Lei nº 15.265/2025 (ou seja, até 20 de fevereiro de 2026) mediante envio da declaração específica e pagamento dos valores devidos. O contribuinte pode optar pelo pagamento à vista ou em até 36 parcelas mensais.
O Rearp representa uma oportunidade estratégica para contribuintes que desejam reorganizar seu patrimônio, corrigir defasagens de valor, mitigar riscos fiscais e reduzir a carga tributária futura com segurança jurídica.
O Benício Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na análise, planejamento e adesão ao Rearp, oferecendo suporte técnico especializado e alinhado às necessidades patrimoniais e empresariais de cada caso.