Ilegitimidade do PIS/Cofins sobre Bônus Pagos por Montadoras de Veículos.

BÔNUS CONCEDIDOS ÀS CONCESSIONÁRIAS:

Valores pagos periodicamente pelas montadoras, objetivando reduzir os custos de aquisição de veículos e peças, recompor margens de lucro em campanhas de vendas ou reembolsar gastos incorridos.
MODALIDADES: Hold Back, Bônus Varejo, Bônus Trade in, Fundão (SCP/FDIC), Verba de Propaganda Cooperada, dentre outros.
VISÃO DA RFB: Classifica estes valores como receitas, exigindo a tributação pelo PIS/COFINS.

VISÃO DAS CONCESSIONÁRIAS:

Tese 1 – São redutores de custos ou despesas não se submetendo a incidência das contribuições sobre a receita bruta.
Tese 2 – Mesmo que classificado como receitas já foram submetidos a incidência monofásica nos fabricantes.
REAÇÃO E OPORTUNIDADE: Discutir judicialmente o tema de forma a: afastar o entendimento das autoridades fiscais, recuperar os valores pagos nos últimos 5 anos e desonerar o futuro.
ENQUADRAMENTO PARA AÇÃO: Análise e catalogação contratual e documental dos Bônus por Marca (Concessão)
SAVING FINANCEIRO: Desonerar imediatamente (LIMINAR) ou restituir/compensar ao final do processo.

JURISPRUDÊNCIA:

  • CARF: Acórdão 3402-011.075 (28.09.2023) – Vários Tipos de Bônus.
  • JUDICIÁRIO: TR5 (Processo nº 0807864-93.2019.4.05.8100 – Hold Back)
  • STJ: REsp 1.836.082 (Descontos Concedidos a Varejistas por fornecedores)

A Benício Advogados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e assessoria jurídica necessários ao tema.