Alterações no IR – Tributação das Altas Rendas

Ampliação da faixa de isenção do IRPF

Em março deste ano, o Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que entre outras alterações significativas na legislação do Imposto de Renda, amplia a faixa de isenção para quem recebe até R$ 5.000,00 e reduz progressivamente o imposto para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00.

Tributação de dividendos para pessoas físicas residentes 

Para compensar a perda de arrecadação em razão da ampliação da faixa de isenção do IRPF, o projeto de lei instituiu o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

Com isso, a partir do mês de janeiro 2026, os pagamentos de lucros ou dividendos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil em quantia superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, ficam sujeitos a retenção na fonte do IRPFM à alíquota de 10%. 

Tributação Anual das Altas Rendas 

A partir do ano-calendário de 2026, o IRPFM será calculado com alíquota de 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, e alíquotas crescentes (limitadas a 10%) para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00.

 

Para apuração dos rendimentos que estão sujeitos ao IRPFM (acima de R$ 600.000,00), devem ser considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se os seguintes

  • Os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão;
  • Os rendimentos pagos em decorrência de processo judicial;
  • Os valores recebidos por doação em antecipação de legítima ou herança.

 

A base de cálculo do IRPFM corresponderá ao valor apurado acima, deduzindo-se exclusivamente: 

  • Os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; 
  • Os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • As aposentadorias ou reforma motivada por acidente em serviço e os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador de determinadas doenças; e
  • Os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias. 

 

O valor devido do IRPFM será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:

  • do IRPF devido na declaração de ajuste anual;
  • do IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;
  • do IR pago sobre rendimentos de aplicações financeiras do exterior e sobre os lucros auferidos com entidades controladas localizadas no exterior;
  • do IR pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM, não considerado nas hipóteses acima; e
  • do Redutor do IRPFM. 

 

Redutor do IRPFM

Apesar do PL 1087/2025 estabelecer a inclusão dos lucros e dividendos no cálculo do IRPFM, caso se verifique que a soma das (i) alíquotas efetivas de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a (ii) alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física ultrapasse a soma das alíquotas nominais de IRPJ/CSLL da pessoa jurídica pagadora, será concedido redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, por cada pessoa jurídica, à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM anual.

 

Dividendos pagos a não residentes 

Os lucros e dividendos pagos a residentes no exterior (PJ ou PF) ficam sujeitos à retenção de 10% (IRRF). Da mesma forma que para os residentes no Brasil, caso a soma das alíquotas efetivas de tributação (alíquota efetiva da pessoa jurídica + 10% de IRRF) supere a alíquota nominal de IRPJ/CSLL aplicável à pessoa jurídica pagadora, será concedido ao residente no exterior um crédito tributário. Esse crédito deverá ser pleiteado em até 365 dias contados do encerramento de cada exercício.

Ressalta-se que, para os não residentes, não foi estabelecido um valor mínimo para retenção, de modo que qualquer remessa estará sujeita a essa incidência.

Pontos de atenção!

  • Mecânica de cálculo complexa.
  • O projeto não faz distinção entre lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 e aqueles apurados a partir de 2026.
  • Tratamento antisonômico entre residente e não residentes.
  • Limitação do prazo de até um ano para os não residentes solicitarem a restituição.
  • Obrigações acessórias: não está claro como as informações fiscais da pessoa jurídica serão disponibilizadas à pessoa física para cálculo das alíquotas efetivas.
  • Tributação de doações: apenas as doações em antecipação de legítima e herança foram excluídas da base de cálculo do IRPFM.
  • Mitigação de Benefícios fiscais e Regimes de tributação das Pessoas Jurídicas por meio da tributação nas pessoas físicas e dos não residentes.

 

Como o PL 1087 está em início de tramitação pelo Congresso, a expectativa é de que haja um amplo debate sobre a implementação desta tributação dos dividendos, com a realização dos devidos ajustes ao que foi proposto pelo governo, sob pena de desincentivar o investimento na atividade econômica e causar uma nova onda de litígios e planejamentos para atenuar os efeitos dessa oneração.

O escritório BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, encontra-se antenado às modificações legislativas, estando sempre preparado para prestar a assessoria jurídica necessária aos temas que afetem a atividade empresarial.

 

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