CARF APROVA MAIS ONZE SÚMULAS

Na última sexta-feira, 05/09/2025, o CARF aprovou 11 novas súmulas, alcançando o total de 21 enunciados somente em 2025.

Entre as súmulas recentemente aprovadas, destaca-se aquela que mais preocupa os contribuintes: a que trata do aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS. O colegiado firmou entendimento de que, para a utilização desses créditos, é indispensável a apresentação de DCTF e DACON retificadores, de modo a comprovar tanto os créditos quanto os saldos credores dos trimestres correspondentes.

A única proposta considerada favorável aos contribuintes foi aprovada de forma unânime, que define que “As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.”

Ainda, foi aprovada súmula relacionada ao preço de transferência, em que determina que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996.

A aprovação de súmulas integra a estratégia do presidente do CARF para reduzir o estoque de processos, que, em razão da recente greve, voltou a atingir a marca de R$ 1 trilhão.

 

Abaixo, elenca-se a relação das súmulas que foram objeto de apreciação na última sexta-feira:

1ª proposta de enunciado A imputação proporcional é o único método admitido pelo Código Tributário Nacional para determinação dos valores devidos em face de recolhimento ou compensação de débitos em atraso, quando não computada a integralidade dos acréscimos moratórios. Aprovada
2ª proposta de enunciado Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é imprescindível a comprovação da natureza ou causa da operação que envolveu os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto à instituição financeira, sendo insuficiente a identificação do depositante. Não aprovada
3ª proposta de enunciado O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro determinado segundo o Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL, apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 243/2002, até a entrada em vigor do art. 38 da Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, que deu nova redação ao art. 18 da Lei nº 9.430/1996. Aprovada
4ª proposta de enunciado Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Aprovada
5ª proposta de enunciado O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes Aprovada
6ª proposta de enunciado As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. Aprovada
7ª proposta de enunciado A adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza a condição de preço predeterminado, conforme disposto no art. 10, inciso XI, alínea “b”, da Lei nº 10.833/2003, salvo se o postulante ao crédito comprovar que a variação do índice foi inferior aos patamares previstos no art. 109 da Lei nº 11.196/2005. Aprovada
8ª proposta de enunciado Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Aprovada
9ª proposta de enunciado As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Aprovada
10ª proposta de enunciado Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. Aprovada
11ª proposta de enunciado A apuração de crédito presumido de IPI sobre vendas realizadas a empresa comercial exportadora, previsto nas Leis nº 9.363/1996 e nº 10.276/2001, está condicionada à comprovação de que o produto tenha saído do estabelecimento produtor diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta e ordem da referida empresa comercial exportadora. Aprovada
12ª proposta de enunciado A multa decorrente da conversão da pena de perdimento, prescrita no §3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é inaplicável a operações de exportação anteriores a 28/07/2010. Aprovada
13ª proposta de enunciado O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso de revenda, por produtor, de produto adquirido de outro produtor ou importador. Não aprovada