DESCONTOS COMERCIAIS E PIS/COFINS: OPORTUNIDADES DE SAVINGS E EFICIÊNCIA FISCAL NO VAREJO.

O tratamento tributário dos descontos comerciais sempre foi um tema sensível para o setor varejista, especialmente em segmentos de margens reduzidas e alta competitividade, como o de veículos e supermercados, onde a concessão de descontos e bonificações é parte essencial da dinâmica comercial.

A forma como esses descontos são pactuados, formalizados e registrados tem impacto direto sobre a carga tributária e a margem operacional das empresas. Por anos, tem-se a dúvida: os valores concedidos como descontos comerciais integram ou não a base de cálculo do PIS e da COFINS?

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam que o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento ou a receita bruta, admitindo a exclusão apenas dos descontos incondicionais, ou seja, aqueles concedidos de forma direta, sem depender de eventos futuros e destacados na nota fiscal. Já os descontos condicionais, vinculados a metas de vendas, volumes de compra ou outras contrapartidas comerciais, tradicionalmente não reduzem a base de cálculo, conforme o entendimento restritivo da Receita Federal.

Nos últimos anos, o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a se debruçar sobre a natureza destes descontos concedidos por fabricantes, importadores e distribuidores ao varejo em geral.

A 1ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.836.082, adotou um entendimento favorável ao contribuinte ao decidir que os varejistas não devem incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes a descontos concedidos por fornecedores, ainda que dependam de metas ou condições comerciais.

Segundo o Colegiado, tais valores não configuram receita ou faturamento, mas mero abatimento de custo, uma vez que não há ingresso patrimonial ou geração de nova riqueza. Assim, o desconto apenas reduz o preço de aquisição da mercadoria, não havendo fato gerador das contribuições.

No varejo de veículos, por exemplo, é comum que concessionárias recebam bônus das montadoras vinculados ao volume de vendas, participação em campanhas promocionais ou desempenho de metas. Antes da decisão, tais valores eram muitas vezes incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, elevando a tributação sobre montantes que apenas reduziam o custo do veículo adquirido.

Situação semelhante se observa no setor de supermercados, onde fornecedores concedem bonificações por exposição de produtos, verbas de gôndola ou participação em campanhas de marketing cooperado. Embora essas verbas estejam frequentemente atreladas a condições comerciais, a 1ª Turma do STJ reconheceu que, quando há redução efetiva do preço de aquisição, não há fato gerador das contribuições.

Contudo, ao julgar caso semelhante por meio do Recurso Especial nº 2.090.134, a 2ª Turma do STJ adotou posição oposta. O Colegiado entendeu que os descontos obtidos pelo contribuinte varejista na aquisição de mercadorias para revenda se sujeitam à incidência do PIS e da COFINS.

Para a 2ª Turma, os descontos e bonificações representariam uma remuneração pelo aproveitamento da estrutura disponibilizada pelos varejistas, configurando receita bruta decorrente da exploração do estabelecimento comercial, e não mera redução de custo de aquisição. Nessa linha, os valores deveriam compor o campo de incidência das contribuições.

Esse raciocínio, contudo, amplia indevidamente o conceito de receita tributável e gera dupla incidência das contribuições, uma vez que, após o fornecedor recolher o PIS e a COFINS sobre sua receita de venda, o adquirente também seria compelido a recolher as mesmas contribuições sobre o valor do desconto concedido.

A interpretação firmada pela 1ª Turma reflete de forma mais precisa a realidade econômica das operações comerciais, ao reconhecer que o desconto não gera nova receita, mas apenas reduz o custo de aquisição do adquirente. Além de tecnicamente mais consistente, essa leitura evita distorções e preserva a neutralidade da tributação nas relações entre fornecedores e varejistas.

Diante da divergência entre as Turmas de Direito Público, é esperado que o tema seja levado à Primeira Seção do STJ para uniformização da jurisprudência. 

Enquanto isso, abre-se uma importante janela de oportunidade para os contribuintes: a posição consolidada pela 1ª Turma oferece fundamento seguro para ingresso de medidas   judiciais, visando garantir aos adquirentes de mercadorias o direito à exclusão dos valores relativos aos descontos comerciais da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Sob esta ótica, mostra-se crucial aos contribuintes ingressarem o quanto antes com tal pleito em juízo, pois, juntamente com a futura uniformização do entendimento, poderá haver eventual modulação temporal dos efeitos da decisão, obstando a recuperação de valores pretéritos àqueles que não ajuizarem a medida antes da uniformização jurisprudencial de caráter vinculativo.

O Benício Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes na análise das operações e na condução das medidas cabíveis tanto à recuperação de valores pagos indevidamente como para a desoneração de apurações vincendas.