Foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, trazendo ajustes relevantes nas regras para dispensa de garantia em processos tributários que chegam ao Judiciário após decisão desfavorável no CARF decidida por voto de qualidade.
A norma traz ajustes que permitem maior agilidade nos pedidos, adequação das exigências à realidade financeira dos devedores e aplicação retroativa de benefícios, abrangendo, inclusive, processos já em andamento. Entre as mudanças mais relevantes, destacam-se:
• Possibilidade de solicitar a dispensa de garantia imediatamente após o encerramento do processo administrativo, sem necessidade de aguardar a inscrição do débito em dívida ativa;
• Exigência de apresentação de bens penhoráveis somente após decisão desfavorável em primeira instância, eliminando a necessidade na fase inicial;
• Concessão de dispensa proporcional de garantia, aplicável mesmo quando somente parte do débito tenha sido decidido por voto de qualidade;
• Inclusão de exigência de regularidade quanto ao FGTS, além da inexistência de dívidas de créditos exigíveis na dívida ativa;
• Possibilidade de somar a capacidade de pagamento de corresponsáveis, permitindo que patrimônios sejam agregados para fins de comprovação da garantia;
• Autorização para substituição de garantias apresentadas anteriormente, com aplicação retroativa da dispensa, beneficiando processos já em curso;
• Viabilização de emissão de certidão de regularidade fiscal mediante apenas garantia quanto ao valor exigido a título de principal e juros incidente.
As mudanças promovidas pela Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 consolidam avanços significativos na regulamentação da dispensa de garantias ao simplificar procedimentos, ampliar hipóteses de dispensa e reconhecer situações práticas antes não reguladas.
As alterações contribuem para minimizar riscos, preservar a regularidade fiscal e otimizar a gestão de passivos tributários, além de promover maior equilibro na relação processual junto à Fazenda Nacional.