CARF aprova dez novos enunciados de súmulas:

O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF), em sessões realizadas em 20/08 e 26/08/2025,aprovou dez enunciados de súmulas:

Súmula Enunciado
218 O resgate de contribuicoes vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiario acometido de molestia grave especificada no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, esta isento do imposto sobre a renda.
219 Nao incidem as contribuicões previdenciarias sobre a importancia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
220 Na vigencia da Lei n° 4.771/1965, a area declarada a titulo de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscricao de matrícula do imovel, no registro de imoveis competente, for efetuada em data anterior a da ocorrencia do fato gerador.
221 A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
222 No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
223 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
224 Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada.
225 A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal.
226 A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
227 O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensao, impõe que, ate 28/07/2010, haja vinculacão física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados.

Ainda, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais irá analisar, no próximo dia 05/09 treze outras propostas de súmulas. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS, créditos na atividade de comércio, créditos de frete em regime monofásico e o reconhecimento de despesas com embalagens para transporte como insumos.

O intuito, segundo o Presidente do CARF, Carlos Higino, é o “compromisso com a celeridade, a eficiência e a transparência, garantindo um ambiente de estabilidade e confiança para os contribuintes e para a administração tributária”.