O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF), em sessões realizadas em 20/08 e 26/08/2025,aprovou dez enunciados de súmulas:
| Súmula | Enunciado |
| 218 | O resgate de contribuicoes vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiario acometido de molestia grave especificada no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, esta isento do imposto sobre a renda. |
| 219 | Nao incidem as contribuicões previdenciarias sobre a importancia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. |
| 220 | Na vigencia da Lei n° 4.771/1965, a area declarada a titulo de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscricao de matrícula do imovel, no registro de imoveis competente, for efetuada em data anterior a da ocorrencia do fato gerador. |
| 221 | A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. |
| 222 | No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural. |
| 223 | O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. |
| 224 | Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. |
| 225 | A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. |
| 226 | A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. |
| 227 | O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensao, impõe que, ate 28/07/2010, haja vinculacão física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. |
Ainda, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais irá analisar, no próximo dia 05/09 treze outras propostas de súmulas. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS, créditos na atividade de comércio, créditos de frete em regime monofásico e o reconhecimento de despesas com embalagens para transporte como insumos.
O intuito, segundo o Presidente do CARF, Carlos Higino, é o “compromisso com a celeridade, a eficiência e a transparência, garantindo um ambiente de estabilidade e confiança para os contribuintes e para a administração tributária”.