Contribuintes estão obtendo, em segunda instância, o direito de não submeter benefícios fiscais de ICMS à tributação, afastando a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023) – uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano. Pelos menos seis liminares foram concedidas recentemente por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede em Recife, e do TRF-3, com sede em São Paulo.
Todos os casos tratam de crédito presumido de ICMS, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação. (REsp 1517492/PR). Só há diferença, nas liminares, em relação aos tributos envolvidos.
Os mandados de segurança julgados pelo TRF-5 excluem as subvenções das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL e do PIS e da COFINS.
As empresas têm conseguido convencer desembargadores com a argumentação de que a jurisprudência do STJ é pacífica pela impossibilidade de tributação, pelo governo federal, do crédito presumido concedido pelo Estado – que é uma renúncia de arrecadação – por violar o pacto federativo, imunidade recíproca e desvirtuar o conceito de renda.
Contribuintes alegam ainda ser inconstitucional a nova legislação oriunda da Medida Provisória nº 1185/2023 “que a pretexto de instituir novo regime de tributação das subvenções, alterou base de cálculo de tributos e dispôs sobre conflito de competência, temas reservados à lei complementar”. O argumento é de que a nova lei não muda o fundamento do que foi decidido pelo STJ
O mesmo entendimento foi adotado pelo desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, também do TRF-5. Para ele, o crédito presumido é uma “redução de custos”, não receita ou faturamento.
O tema ainda causa muitas dúvidas entre os contribuintes e por este motivo, muitas empresas estão optando pela judicialização a fim de afastarem estas tributações, posto que impactam diretamente nas contas de resultado e interferem de forma direta, nas relações de mercado.
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