Como amplamente noticiado foi sancionada em 16.01.2025 a Lei Complementar nº 214, que
concretiza os pilares da Emenda Constitucional nº 132/2023 no tocante as regras gerais de
funcionamento do novo sistema tributário relacionado ao consumo de bens e serviços, que
a partir de 2026, paulatinamente, fará parte do dia a dia tanto das operações dos contribu-
intes como da vida dos consumidores, por conta dos novos tributos criados (IBS, CBS, IS) e
todo o ecossistema que os acompanha. Trata-se de uma revolução, um verdadeiro marco na
história do Brasil, daqueles que mudam o patamar da economia, com a promessa de simpli-
ficação, modernidade e justiça trbutária.
Mas antes de sua plenitude, haverá um período de transição para que os velhos e arcaicos
ICMS, ISS, PIS, COFINS deixem de existir ou, como no caso do IPI, fiquem restritos a específi-
cas situações.
Durante este ano, mas também nos próximos será editada uma enorme gama de leis e atos
regulamentares que se farão necessários para operacionalizar de forma ampla e efetiva as
novas incidências tributárias, mas também, entre 2026 e 2032, sua convivência com as anti-
gas, sendo que muitas serão emanadas por meio de um novo entre suprafederativo, o Comi-
tês Gestor do IBS.
O ano de 2025 se mostra bastante desafiador na medida em que players de todos os seg-
mentos, precisarão se preparar não só para implementar a nova ordem tributária, mas
também manter a que já existe até sua completa eliminação.
A LC 214/2025 é um diploma normativo extremamente extenso e denso, composto por mais
de 500 artigos, trazendo desde novos conceitos como por exemplo o split payment, o cash-
back e o IVA para o setor financeiro, passando pela hipótese de incidência dos novos tributos
e suas excepcionalidades, o direito a credito associado ao IBS/CBS, inclusive créditos presu-
midos para determinadas aquisições, e também minuciando regimes tributários diferencia-
dos (com redução de alíquota), regimes específicos setoriais, além de regras de transição
para o IBS e a CBS, como as relativas ao tratamento de saldos credores do PIS, COFINS e
ICMS.
A reforma em questão vai das importações às exportações de bens (materiais e imateriais) e
serviços, passando pelo consumo interno, sendo um leque tão amplo de inovações que seu
estudo pormenorizado é indispensável, não só para adaptar os sistemas de gestão, mas prin-
cipalmente para mensurar os efeitos financeiros e econômicos que impactarão cada tipo de
atividade econômica (indústria, comércio, serviços, economia digital) em termos de precifi-
cação de produtos e margens e se for o caso vislumbrar savings ou contenciosos.
Apesar das alíquotas dos novos tributos ainda não estarem definidas, não há mais o que es-
perar devendo as empresas encamparem projetos voltados para implementação do híbrido
cenário que se encontra instaurado.
Diante deste demanda, a Benício Advogados coloca seu time de profissionais à disposição
para auxiliar as empresas neste processo de adaptação, pois o tempo urge e o caminho será
longo e árduo.
O Benício Advogados fica à disposição para prestar quaisquer
esclarecimentos e assessoria jurídica necessários ao tema.