A REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO DE FATO CHEGOU

Como amplamente noticiado foi sancionada em 16.01.2025 a Lei Complementar nº 214, que

concretiza os pilares da Emenda Constitucional nº 132/2023 no tocante as regras gerais de

funcionamento do novo sistema tributário relacionado ao consumo de bens e serviços, que

a partir de 2026, paulatinamente, fará parte do dia a dia tanto das operações dos contribu-

intes como da vida dos consumidores, por conta dos novos tributos criados (IBS, CBS, IS) e

todo o ecossistema que os acompanha. Trata-se de uma revolução, um verdadeiro marco na

história do Brasil, daqueles que mudam o patamar da economia, com a promessa de simpli-

ficação, modernidade e justiça trbutária.

Mas antes de sua plenitude, haverá um período de transição para que os velhos e arcaicos

ICMS, ISS, PIS, COFINS deixem de existir ou, como no caso do IPI, fiquem restritos a específi-

cas situações.

Durante este ano, mas também nos próximos será editada uma enorme gama de leis e atos

regulamentares que se farão necessários para operacionalizar de forma ampla e efetiva as

novas incidências tributárias, mas também, entre 2026 e 2032, sua convivência com as anti-

gas, sendo que muitas serão emanadas por meio de um novo entre suprafederativo, o Comi-

tês Gestor do IBS.

O ano de 2025 se mostra bastante desafiador na medida em que players de todos os seg-

mentos, precisarão se preparar não só para implementar a nova ordem tributária, mas

também manter a que já existe até sua completa eliminação.

A LC 214/2025 é um diploma normativo extremamente extenso e denso, composto por mais

de 500 artigos, trazendo desde novos conceitos como por exemplo o split payment, o cash-

back e o IVA para o setor financeiro, passando pela hipótese de incidência dos novos tributos

e suas excepcionalidades, o direito a credito associado ao IBS/CBS, inclusive créditos presu-

midos para determinadas aquisições, e também minuciando regimes tributários diferencia-

dos (com redução de alíquota), regimes específicos setoriais, além de regras de transição

para o IBS e a CBS, como as relativas ao tratamento de saldos credores do PIS, COFINS e

ICMS.

A reforma em questão vai das importações às exportações de bens (materiais e imateriais) e

serviços, passando pelo consumo interno, sendo um leque tão amplo de inovações que seu

estudo pormenorizado é indispensável, não só para adaptar os sistemas de gestão, mas prin-

cipalmente para mensurar os efeitos financeiros e econômicos que impactarão cada tipo de

atividade econômica (indústria, comércio, serviços, economia digital) em termos de precifi-

cação de produtos e margens e se for o caso vislumbrar savings ou contenciosos.

Apesar das alíquotas dos novos tributos ainda não estarem definidas, não há mais o que es-

perar devendo as empresas encamparem projetos voltados para implementação do híbrido

cenário que se encontra instaurado.

Diante deste demanda, a Benício Advogados coloca seu time de profissionais à disposição

para auxiliar as empresas neste processo de adaptação, pois o tempo urge e o caminho será

longo e árduo.

O Benício Advogados fica à disposição para prestar quaisquer

esclarecimentos e assessoria jurídica necessários ao tema.