Ilegalidade da Publicação do Relatório de Transparência Salarial.

DECRETO Nº 11.795/203) e PORTARIA MTE Nº 3.714/2023:

Regulamentaram a Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023)

EXIGÊNCIAS INSTITUÍDAS

– Apresentação ao MTE nos meses de fevereiro e agosto por empresas com 100 ou mais empregados de dados para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios.
– Publicação do Relatório nos sites das empresas, redes sociais, ou instrumento similares, para acesso a empregados, colaboradores e público.

OBJETIVO DO GOVERNO:

Fazer comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos por sexo, raça e etnia. Se verificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

DADOS DO RELATÓRIO:

Cargo ou Ocupação, Remunerações (Salário contratual, 13º, gratificações, comissões, dentre outras parcelas remuneratórias), quadro de carreira, critérios remuneratórios para acesso a cargos e promoções, incentivos a contração de mulheres, etc.
MULTA PELA NÃO PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO: 3% da folha de salários, limitados a 100 Salário-Mínimos (R$ 140 mil)

RECEIO DOS EMPREGADORES:

Expor informações sensíveis à concorrência e violação de regras de LGPD, por mais que os dados do relatório sejam anonimizados.

REAÇÃO DAS EMPRESAS:

Medida judicial para impedir a publicação e divulgação do Relatório, alegando excesso do Poder Executivo na regulamentação da Lei, que não estipulou o relatório muito menos sua publicação.

JUDICIÁRIO:

Liminares concedidas (Processo nº 5004530-33.2024.03.6100 e 5011649-62.2024.402.5101)

A Benício Advogados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e assessoria jurídica necessários ao tema.