Novidades tributárias trazidas pela Lei nº 14.973/2024

Em 16 de setembro foi publicada a Lei nº 14.973, abordando temas relativos a desoneração da folha de pagamento, possibilidade de atualização de valores dos bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas a valor de mercado, instituição de um novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, nos mesmos moldes do famoso RERCT trazido pela Lei nº 13.254/2016, além da confirmação em definitivo da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária), introduzida anteriormente pela MP nº 1.227.

Quanto à desoneração da folha, a lei prorrogou a opção pela substituição das contribuições sobre a folha de salários (art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991) por contribuições sobre a receita bruta. Empresas aderentes devem manter 75% da média de empregados registrada no ano anterior, entre janeiro de 2025 e dezembro de 2027.

A tributação sobre a receita bruta em substituição parcial às contribuições pela folha de salários terá as seguintes proporções:

Ano

Receita Buta

Folha de Pagamento

2025

80% da alíquota

25% da alíquota

2026

60% da alíquota

50% da alíquota

2027

40% da alíquota

75% da alíquota

A alíquota aplicada sobre a receita bruta para as empresas que optarem pela contribuição substitutiva será, conforme as especificidades legais, de 1%, 1,5% ou 2,5%.

A lei também altera o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do adicional de 1% à alíquota da COFINS-Importação até 31 de dezembro de 2024, com sua redução proporcional nos anos de 2025 a 2027.

Ano

Acréscimo alíquota COFINS – IMP

2025

0,8%

2026

0,6%

2027

0,4%

Sobre a atualização de bens imóveis, a lei permite ajustar o valor de mercado de imóveis, com alíquotas de 4% (pessoa física) e 6% (IRPJ) e 4% (CSLL) para pessoas jurídicas. Para as pessoas físicas os valores da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial no momento do pagamento do imposto e deverão ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2024 como custo de aquisição adicional do bem. Já para as pessoas jurídicas os valores da atualização não poderão ser considerados para fins de depreciação tributária, limitando o benefício fiscal da atualização.

Além disso, se o imóvel for vendido ou baixado antes de 15 anos após a atualização, o ganho de capital será calculado com base no custo de aquisição anterior e o valor tributado com base na atualização, aplicando-se percentuais proporcionais ao tempo decorrido desde a atualização até a venda.

Houve também, a abertura de uma nova rodada para o RERCT, mecanismo para regularização voluntária de bens, recursos ou direitos não declarados ou declarados com omissões/inconsistências, sejam mantidos no Brasil ou no exterior, com ônus de 30% sobre o valor regularizado (alíquota de 15% e multa de 100%) e extinção de punibilidade para crimes fiscais, desde que a regularização ocorra em 90 dias. O regime abrange imóveis, participações societárias e outros bens de origem lícita.

Para a DIRBI, atualmente regulada pela IN 2198, a Lei n° 14.973/2024 retoma o texto da MP n° 1227, confirmando essa obrigação acessória. Dessa forma para fruição dos benefícios fiscais tipificados na DIRBI, as empresas devem estar em situação regularidade fiscal, ser aderente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e declarar mensalmente os incentivos usufruídos à Receita Federal. O descumprimento pode gerar multas de até 1,5% sobre a receita bruta, além de 3% sobre valores omitidos.

O novo diploma trata ainda dos depósitos judiciais e extrajudiciais da União, centralizados na Caixa Econômica Federal, responsável por transferir os valores à Conta Única do Tesouro Nacional e notificar a Receita Federal. Agora corrigidos por índice atrelado à inflação, não mais se aplicando a SELIC.

O Benício Advogados Associados está à disposição para orientar e auxiliar seus clientes na adaptação a essas novas determinações legais.