O GROSS UP DO ICMS E O RECÁLCULO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA “TESE DO SÉCULO”

A complexa e interpretativa legislação tributária brasileira faz com que nós, contribuintes, nos deparemos, diariamente, com novas discussões e posicionamentos quanto às normas fiscais aplicáveis.

Como citado em sua famosa obra: “O Carnaval Tributário”, o grande jurista Alfredo Augusto Becker, descreve bem, o emaranhado de diferentes entendimentos e decisões, que fazem de nosso sistema tributário, um dos mais complexos e de difícil entendimento do mundo.

Em um passado recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compunha a base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao PIS/COFINS – a chamada “TESE DO SÉCULO”.

Definida a tese e garantido os créditos aos contribuintes, a onda das repetições, bem como habilitações de crédito tomam início, e no meio desse fenômeno entra em vigor a Lei n.º 14.592/23, a qual não deixou esfriar o debate já definido, apresentando novas mudanças, principalmente com relação ao cálculo do ICMS.

No entendimento da Suprema Corte, o ICMS a ser excluído era aquele destacado na nota fiscal, porém, com a recente alteração legislativa, contrariando os posicionamentos anteriores da própria RFB e da PGFN, o imposto a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o incidente na operação, nos termos do inciso XIII do § 3º do artigo 1º da Lei n.º 10.833/2003 (COFINS), e no inciso XIV do § 3º do artigo 1º da Lei n.º 10.637/2002 (PIS).

Esta nova regra altera completamente os cálculos já realizados para fins de habilitação dos créditos, chegando a um valor maior de ICMS recolhido e, em consequência, uma base de cálculo maior para as contribuições que podem ser restituídas ou compensadas.

Esta nova metodologia é conhecida no mercado como “GROSS UP”, termo em inglês que consiste em adicionar uma alíquota para conseguir clareza sobre os rendimentos de produtos, de modo que toda a carga tributária fique com o consumidor final, ou neste caso, com o contribuinte.

Em resumo, quando as empresas levaram seus cálculos a homologação junto a Receita Federal do Brasil, em seus processos de habilitações de créditos, excluíram o ICMS da nota fiscal de venda onde não se contemplava a inserção dos demais tributos na formação do preço de seus produtos e por este motivo, houve uma defasagem no valor destes, que representa de 10% a 15% do valor originalmente pleiteado.

Todavia, podem os contribuintes socorrerem-se de seus advogados e contadores, para buscarem a diferença destes créditos junto à Receita Federal do Brasil e os utilizem para compensação de débitos vencidos ou vincendos.

O BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS está apto a orientar e auxiliar seus clientes, a buscarem a diferença dos créditos decorrentes de suas ações judiciais (Exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINS) junto aos órgãos competentes, com total segurança jurídica.