A Reforma Tributária promove uma inflexão estrutural no regime de incentivos fiscais estaduais ao estabelecer, ainda que de forma indireta e sistêmica, a progressiva extinção dos benefícios vinculados ao ICMS, em razão da substituição desse tributo pelo IBS no novo modelo de tributação sobre o consumo.
Na prática, o novo desenho constitucional inviabiliza a manutenção da política de concessão de incentivos fiscais típicos do ICMS, sobretudo aqueles estruturados sob a lógica da competição fiscal entre os Estados, uma vez que o IBS observará regime uniforme, com arrecadação compartilhada e vedação à concessão unilateral de benefícios fiscais pelos entes federados.
Esse movimento produz efeitos sensíveis para empresas que estruturaram operações, cadeias logísticas, expansão industrial ou decisões de investimento de longo prazo com fundamento em programas estaduais de desoneração. Em muitos casos, tais incentivos integraram a modelagem econômico-financeira dos empreendimentos, influenciando projeções de fluxo de caixa, retorno do investimento (payback) e taxa interna de retorno (TIR), de modo que sua extinção antecipada ou esvaziamento econômico pode gerar relevante desequilíbrio concorrencial e patrimonial.
Com o objetivo de atenuar os impactos decorrentes da supressão gradual desses regimes favorecidos, a Emenda Constitucional nº 132/2023 previu a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro fiscais do ICMS, mecanismo destinado a compensar a repercussão econômica negativa suportada pelos contribuintes em razão da substituição do ICMS pelo IBS durante o período de transição.
Entretanto, a fruição dessa compensação está longe de representar um direito automático ou presumido.
O acesso ao Fundo dependerá de prévia habilitação administrativa, a ser requerida entre os anos de 2026 e 2028, observando critérios específicos ainda pendentes de regulamentação integral. Desde já, contudo, torna-se imprescindível que as empresas realizem diagnóstico técnico e documental de seus incentivos fiscais, a fim de verificar a aderência aos requisitos constitucionais e legais exigidos para eventual elegibilidade.
Dentre os critérios já delineados pelo texto constitucional e pela legislação complementar, destacam-se: (i) a necessidade de que o benefício tenha sido concedido até maio de 2023; (ii) a exigência de que o incentivo possua natureza onerosa ou condicionada, envolvendo contrapartidas assumidas pelo contribuinte, como investimentos, expansão operacional, geração de empregos ou cumprimento de metas econômicas; e (iii) a demonstração efetiva da repercussão econômica negativa decorrente da redução ou extinção do benefício no contexto da transição para o novo sistema tributário.
Além disso, a operacionalização do Fundo revela zonas relevantes de insegurança jurídica. A ausência de parâmetros objetivos para mensuração da repercussão econômica dos incentivos, associada à heterogeneidade dos programas estaduais de ICMS existentes no país, tende a ampliar o espaço para controvérsias interpretativas, questionamentos administrativos e potenciais litígios judiciais.
A complexidade aumenta diante da diversidade de instrumentos utilizados pelos Estados — créditos presumidos, financiamentos subsidiados, diferimentos, reduções de base de cálculo, regimes especiais e benefícios financeiro fiscais, cuja qualificação jurídica poderá influenciar diretamente o reconhecimento, ou não, do direito à compensação.
A adequada organização documental, a revisão dos atos concessivos, a análise das contrapartidas efetivamente cumpridas e a construção de estudos econômico-financeiros consistentes poderão ser determinantes para assegurar o acesso aos mecanismos compensatórios previstos na Reforma Tributária.
Neste contexto, a adoção de medidas preparatórias assume caráter estratégico e empresas usufrutuarias destes incentivos, necessitarão revisar suas operações, analisar os riscos e organizar suas informações para a habilitação.