REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO: COMO SUA EMPRESA ESTÁ SE PREPARANDO?

Apesar de estarmos há 7 meses do início do ciclo de transição da reforma tributária sobre o consumo, verifica-se ainda muitas incertezas e angústias por parte dos contribuintes ante os regulamentos do IBS, da CBS e também do Imposto Seletivo a serem publicados e o funcionamento dos sistemas de apuração que serão disponibilizados pela RFB e pelo Comitê Gestor do IBS. Ainda há empresas que não iniciaram os projetos relacionados a essa importante transformação, o que reforça a necessidade de maior conscientização e planejamento

Apesar da Lei Complementar nº 214/2025 ter sido muito ampla em suas deliberações, mais de uma centena de pontos dela constantes dependem expressamente de regulamentação, fora outros que implicitamente também carecerão de algum tipo de normatização, para operacionalização dos novos tributos. 

Se tem muitas expectativas sobre as fases de implantação do afamado split payment, ferramenta criada para acabar com fraudes fiscais, vinculando a confirmação dos créditos de IBS/CBS ao adimplemento financeiro das operações. Em relação a este ponto, inclusive, cabe salientar que para compras contratadas com prazos delongados de pagamento, tal direito ainda pode depender da adimplência fiscal dos fornecedores para um menor impacto no fluxo de caixa das empresas.

A Nota Técnica 2025.002 (em versão atualizada neste mês de abril), é um ponto de partida em termos operacionais, pois cria novos eventos e modifica o leiaute da NF-e e NFC-e, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados à tributação do IBS, da CBS e do (IS), com data de implantação em ambiente de produção prevista para outubro de 2025, de modo a viabilizar sua efetiva operacionalização a partir de janeiro de 2026. Como as discussões envolvendo a implantação da Reforma Tributária ainda estão em curso, esta Nota Técnica será ajustada ao longo do seu processo de execução.

A despeito da questão operacional, existem pontos polêmicos e lacunas que têm sido levantados nos meios jurídico e empresarial acerca dos novos tributos como, por exemplo, a delimitação das aquisições para uso e consumo pessoal, inibidoras do direito ao crédito,  a dupla tributação no mercado imobiliário pelos novos tributos e pelo ITBI,  o conceito de exportação para bens imateriais e serviços, os vetos presidenciais destacando-se aqui os relacionados aos fundos de investimento  e a imunidade às exportações para o Imposto Seletivo, além da ausência de previsão para a exclusão dos novos tributos das bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI gerando aumento de carga tributária.

Ao fim e ao cabo o que realmente importa neste momento é que cada empresa entenda como a reforma tributária irá afetar suas atividade econômica, carga tributária, precificações nas compras e nas vendas, prazos comerciais de pagamento, decisões de investimento,  fluxo de caixa, seja na fase de transição, seja a partir de 2033, bem como atentar a direitos que lhes são assegurados como o fundo de compensação de benefícios fiscais, o uso de saldos credores dos antigos tributos, e, principalmente questionar judicialmente, se necessário, previsões que atentem contra os princípios estabelecidos no texto constitucional.

O que nunca pode se deixar de ter em mente nesta análise são os pilares que regem o novo sistema atinente ao IBS e a CBS: base ampla de incidência, não cumulatividade plena, tributação no destino, tributação por fora, sempre alicerçados pelos vetores constitucionais da neutralidade, simplicidade, transparência e justiça tributária.

Em face dessa realidade, colocamo-nos à disposição para assessorar nessa travessia híbrida, pautada na convivência entre o “velho” e o “novo”, que demandará dinamismo, resiliência, capacitação e constante atualização dos envolvidos.

 

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